Pauta Reivindicatória Teatro-Shows-Ópera-Técnicos 2006/2007

PAUTA REIVINDICATÓRIA

 

TEATRO – SHOWS – ÓPERA – TÉCNICOS

2006-2007

Cláusula 1ª – DATA – BASE: A data-base da categoria é 1º de maio.


Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL:

a) Reajuste Salarial correspondente ao percentual estabelecido para o período de maio/2005 a abril/2006 do IGP-M ou índice aplicado pelo TRT 2, aplicável sobre os pisos normativos das Categorias, conforme cláusula 3ª. 
b) A Empresa garantirá o reajuste no valor do salário dos sócios estudantes de acordo com os demais empregados.


Cláusula 3ª – PISO SALARIAL: O piso normativo da categoria será de R$564,69 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). 

A) Ator, Eletricista, Professor de Teatro e Orientador: 
Piso mínimo: R$ 2.734,53 mensal;
Piso mínimo: R$ 1.464,36 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 727,63 semanal;
Piso mínimo: R$ 182,09 por espetáculo. 

B) Artistas e Técnicos (teatro infantil, alternativo adulto ou menor) 
Piso mínimo: R$ 1.464,36 mensal;
Piso mínimo: R$ 731,84 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 365,78 semanal;
Piso mínimo: R$ 91,44 por espetáculo.

C) Diretor de Cena, Maquinista, Operador de Luz e Técnico de Som 
Piso mínimo: R$ 2.012,74 mensal;
Piso mínimo: R$ 1.078,39 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 539,20 semanal;
Piso mínimo: R$ 134,79 por espetáculo.

D) Camareira, Contra Regra, Maquinista Auxiliar 
Piso mínimo: R$ 1.572,96 mensal;
Piso mínimo: R$ 759,16 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 421,31 semanal;
Piso mínimo: R$ 105,30 por espetáculo.

E) Cortineiro e Figurante: 
Piso mínimo: R$ 1.303,63 mensal;
Piso mínimo: R$ 698,36 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 349,11 semanal;
Piso mínimo: R$ 87,38 por espetáculo.

F) Aderecista, Administrador, Cenógrafo, Cenotécnico, Costureira, Diretor de Produção, Iluminador, Maquiador, Produtor Executivo, Sonoplasta e demais funções: LIVRE NEGOCIAÇÃO.

§ primeiro – a) teatro adulto com limite até 28 (vinte e oito) espetáculos mensais; b) teatro infantil com limite até 12 (doze) espetáculos mensais.


§ segundo – Durante o período de ensaios a jornada de trabalho não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, sendo devido o piso da categoria integrante.


§ terceiro – Fica acordado o pagamento dos cachês testes no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), com pagamento no dia do teste.


§ quarto – Qualquer negociação não poderá ser inferior ao menor piso desta pauta, sendo obrigatório o contrato de trabalho no valor ajustado.

Cláusula 4ª – APRESENTAÇÃO NO EXTERIOR: Para as apresentações no exterior os piso mínimos serão equivalentes ao dobro da tabela constantes da cláusula 3ª e seus parágrafos; arcando o empregador com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação.


Cláusula 5ª – SEGURO-VIAGEM: Para as Empresas que não tem seguro de viagem em grupo, contratarão, em caso de apresentação no exterior, seguro individual que cubra os riscos de seguro saúde, acidente e morte, obedecida às normas das Empresas Seguradoras e a Legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente do trabalho. O seguro será de, no mínimo, U$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos).


Cláusula 6ª – COMPENSAÇÃO: a) serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.2006 até 30.04.2007; b) não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferências, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.


Cláusula 7ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.


Cláusula 8ª – SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO: Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


Cláusula 9ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O empregado que substituir outro durante 20(vinte) dias ou mais, inclusive nos casos de férias, tem direito a receber a diferença entre seu salário e o do substituído, e, excluídas as vantagens pessoais.


Cláusula 10ª – AVISO PRÉVIO: Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 05 (cinco) dias por cada ano de serviço prestado à Empresa.


Cláusula 11ª – AVISO PRÉVIO – EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE: Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias independente da vantagem concedida na cláusula 10ª.


Cláusula 12ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO:Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e os recolhimentos do FGTS.


Cláusula 13ª – FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:As Empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição.


Cláusula 14ª – MULTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e mais 5% (cinco por cento) por dia, no período subseqüente.


Cláusula 15ª – CARTA AVISO – FALTA GRAVE: Entrega ao Empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar prevenção de dispensa imotivada.


Cláusula 16ª – CRECHES: As Empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.


Cláusula 17ª – LICENÇA-ADOTANTE: Concessão de licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 (seis) meses de idade.


Cláusula 18ª – UNIFORMES / FIGURINOS: Fornecimento obrigatório de uniformes / figurinos aos empregados quando exigidos pelas Empresas de prestação de serviços, ou quando exigidos pela própria natureza do serviço.


Cláusula 19ª – EXAMES ESCOLARES: Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionado à prévia comunicação à Empresa de 48 (quarenta e oito) horas, com posterior comprovação.


Cláusula 20ª – ATESTADOS: Reconhecimento pelas Empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do Sindicato Suscitante ou convencidas.


Cláusula 21ª – QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços à disposição da Entidade Sindical, destinado para comunicados e informações de interesse dos empregados, os quais serão assinados pôr Diretor da Entidade, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.


Cláusula 22ª – VALE REFEIÇÃO: Os empregadores fornecerão Ticket-Refeição, em número de 30 (trinta) unidades, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais).


Cláusula 23ª ESTABILIDADE GESTANTE: Estabilidade provisória à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.


Cláusula 24ª – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA:Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.


Cláusula 25ª – ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR:Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.


Cláusula 26ª – ESTABILIDADE – ACIDENTE DO TRABALHO:Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho até 60 (sessenta) dias após a garantia estabelecida na Legislação em vigor (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991).


Cláusula 27ª – ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA: O empregado afastado do trabalho, por doença, tem estabilidade provisória, por igual prazo de afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.


Cláusula 28ª – GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR SEQUELAS E READAPTAÇÃO: Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na Empresa, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestado pelo órgão oficial e que tenham se tornados incapazes para exercerem a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia, com as garantias asseguradas na Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991, artigo 118 do PBPS.


Cláusula 29ª – ADICIONAL NOTURNO: As horas trabalhadas entre 22h. e 05h. do dia seguinte serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.


Cláusula 30ª – HORAS EXTRAS: Pagamento de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.


Cláusula 31ª – FÉRIAS COLETIVAS / INIDVIDUAIS: O início das férias coletivas ou individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.


Cláusula 32ª – DIÁRIAS: No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador uma diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário, independente do salário percebido.


Cláusula 33ª – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: O trabalho no descanso semanal remunerado e feriado será pago em dobro, independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado por força de Lei.


Cláusula 34ª – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS:Quando realizado fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.


Cláusula 35ª – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso quando comprovar a obtenção de novo emprego.


Cláusula 36ª – VERBAS RESCISÓRIAS: Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subseqüente do afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário normativo diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador, sem prejuízo da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.


Cláusula 37ª – MULTA – OBRIGAÇÃO DE FAZER: Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário em favor do empregado prejudicado.


Cláusula 38ª – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL: As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.


Cláusula 39ª – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (hum) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Cláusula 40ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO: As contratações deverão ocorrer entre empregados sindicalizados, observados o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento). Readmitido o empregado, no prazo de 01 (hum) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.


Cláusula 41ª – ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS): As empresas darão assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), após a alta hospitalar, para aquisição de medicamentos pertinentes à doença, que não sejam habitualmente fornecidos pelo Ministério da Saúde; a) consoante recomendação da Organização Internacional do Trabalho, não será exigido, por parte do empregador exame admissional e/ou periódico, que denuncie o vírus da AIDS; b) A empresa definirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta norma, a política global de prevenção à AIDS e de acompanhamento a doentes soropositivos. O SATED/SP poderá subsidiar, com informações, elaboração da referida política, de acordo com as já mantidas tratativas com o Ministério do Trabalho. Essa política global deverá ser elaborada, necessariamente, em conjunto com as Entidades que trabalham especificamente com os portadores do vírus da AIDS; c) Cabe à empresa oferecer gratuitamente teste anti-HIV, como exame complementar, a todo empregado que, voluntariamente queira realizar o diagnóstico; d) A empresa prestará apoio ao empregado que, por motivo de doença, necessite mudar de função, educando seus companheiros de trabalho no que concerne à sua aceitação no novo setor; e) A empresa respeitará a confidencialidade de toda informação médica, inclusive sobre a situação pessoal relativa ao HIV / AIDS; f) O empregado não é obrigado a informar ao empregador sobre sua situação em relação ao HIV /AIDS, conforme o Código de Ética Médica; g) A empresa deve educar todos seus empregados, desde a mais alta hierarquia, contra a discriminação do empregado portador do vírus HIV.


Cláusula 42ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO: As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.


Cláusula 43ª – AUXÍLIO FUNERAL: As empresas pagarão aos familiares do empregado falecido um auxílio funeral no valor equivalente a 05 (cinco) salários normativos, à época do falecimento.


Cláusula 44ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA: AS empresas com mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do SATED/SP, desde que autorizados por eles.


Cláusula 45ª – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais a empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.


Cláusula 46ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E NEGOCIAL: As Contribuições Sindical e Negocial, serão recolhidas da seguinte forma:


1) Os Associados ou Não Associados do SATED/SP, em atividade no mercado, recolherão ao SATED/SP, a Contribuição Sindical no importe de 1/30 (hum trinta avos) do valor do salário ou cachê, conforme o piso salarial das funções equivalentes, e o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do salário ou cachê, conforme o piso salarial das funções equivalentes, como Contribuição Negocial.


2) As empresas integrantes da categoria econômica procederão ao desconto dos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS do SATED/SP, efetivos, remidos, estando em atividade no mercado de trabalho, o valor equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do valor do salário ou cachê conforme o piso salarial das funções equivalentes como Contribuição Sindical e o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do salário ou cachê, conforme o piso salarial das funções equivalentes, como Contribuição Negocial.


3) Para as funções de LIVRE NEGOCIAÇÃO, o valor do Recolhimento será: 1) Para a Contribuição Sindical de R$100,00 (cem reais); 2) Para a Contribuição Assistencial/ Negocial o valor de R$70,00 (setenta reais).


4) Os valores descontados, deverão ser recolhidos até a data do envio do contrato de trabalho, para o respectivo visto sindical, em favor do SATED/SP, em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, agência (249), conta corrente nº 700440-0, através de guia própria, fornecida pelo SATED/SP.


5) Fica assegurado ao empregado que discorde do aludido desconto, o ressarcimento da quantia referente, desde que notifique a Entidade Sindical no prazo de 10 (dez) dias após a Assembléia onde houve o conhecimento e aprovação da presente Pauta Reivindicatória.


Cláusula 47ª – RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Negocial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.


Cláusula 48ª – MULTA: Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.


Cláusula 49ª – VIGÊNCIA: A presente norma coletiva terá vigência de 01 (hum) ano a partir de 1º de maio de 2006 até 30 de abril de 2007.

{backbutton}

Deixe um comentário