DECRETO Nº 95.971, DE ABRIL DE 1988

 

Altera a redação dos artigos 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, que “regulamenta a Lei 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe as profissões de Artista e de técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências.”

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o diposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de maio de 1978,

DECRETA:

Art.1º Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A exibição de obra ou espetáculo de pende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.

Art. 35. Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

1º No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

2º Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

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