PORTARIA DOS MANEQUINS

 

DESPACHOS DO MINISTRO
Em 01 de agosto de 1986

MTB – 24000.008.081/85 – Considerando o que dos autos consta e tendo em vista a Resolução da Comissão do Enquadramento Sindical, Ressalvo conhecer do recurso interposto pela Associação Profissional dos Manequins e Modelos no Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão do citado Órgão Colegiado, proferida no processo MTB – 24000.008.081/85 porque tempestivo e negar-lhe, provimento, por falta de fundamentação legal, mantendo, em conseqüência, o ato recorrido.

Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:

•  Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.

•  Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passara a denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)”.

•  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Almir Pazzianotto Pinto

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