TRABALHO DE ARTISTA E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES E MÚSICOS ESTRANGEIROS

 

Portaria GM/MTB nº3.384 de 05/12/1987 (DOU 17/12/87) – Dispõe sobre o Trabalho de Artistas e Técnicos em Espetáculo de Diversões e Músicos Estrangeiros.

Dispões sobre o Trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos estrangeiros.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 913 da consolidação das Leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e

Considerando o Decreto nº 82.385 de 05/10/78, que regulamenta a Lei 6.533 de 24/05/78, que dispõe sobre as profissões de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões;

Considerando a Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músicos, e, em especial o disposto em seu artigo 49;

Considerando as Portarias Ministeriais números 3.405 de 25 de outubro de 1978 e 3.347 de 30 de setembro de 1986, que aprovam, respectivamente, modelos de contratos de trabalho para artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos;

Considerando a Portaria Ministerial nº 3.346 de setembro de 1986, que dispõe sobre a fiscalização do Trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos;

Considerando o disposto nos artigos 22, 23 e 25 do decreto nº 86.715 de 10 dezembro de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.815 de 19 de agosto de 1980, que define a situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil, e da outras providências;

Considerando, finalmente, que, apesar da universalidade de que se reveste a criatividade artística e o seu desempenho, algumas medidas se fazem necessárias à defesa dos interesses dos profissionais nacionais, resolve:

Art. 1º – Para efeito da autorização da concessão do visto temporário a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 decreto nº 86.715 de dezembro de 1981, os contratos firmados com artistas estrangeiros, inclusive músicos e técnicos em espetáculos de diversões, domiciliados no exterior, além de perfeitamente identificar e qualificar as partes contratantes, e seus representantes legais quando houver, deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas que disponham sobre:

I – Natureza da função contratada, com definição das respectivas obrigações.

II – Titulo do programa, espetáculos ou produções, com indicação do personagem ou obra, quando for o caso;

III – Prazo de vigência do contrato.

IV – Locais, dias e horários de atuação do contrato, inclusive os opcionais;

V – Remuneração e sua forma de pagamento, discriminando o valor ajustado para cada um das localidades onde se apresentará o contrato;

VI – ajuste sobre viagens e deslocamentos, inclusive repatriamento do contrato, na forma da legislação em vigor;

VII – Ajuste sobre eventual inclusão do nome do contrato do no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas;

VIII – Nome e endereço do responsável legal do contratante em cada um dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeito de expedição de notificações, quando cabíveis a critério da autoridade regional do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único – O instrumento contratual celebrado em idioma estrangeiro será traduzido, por tradutor público juramentado, e devidamente consularizado.

Art. 2º – O contrato de trabalho de que trata o artigo anterior será apresentado pelo contratante em tantas vias quantas forem necessárias à seguinte destinação:

I – Uma via para as empresa contratantes;

II – Uma via para o profissional contratado;

III – Uma via para a Secretária de Imigração;

IV – Uma via para o Ministério das Relações Exteriores;

V – Uma via para a Ordem dos Músicos do Brasil, se músico o contratado, resguardada cada uma das unidades federação onde se apresentará o profissional;

VI – Uma via para as entidades sindicais representativas da categoria profissional do contratado, resguadada a base territorial das localidades onde se apresentará o contratado;

VII – Uma via para Delegacia Regional do Trabalho, de acordo com as unidades da Federação onde se apresentará o contratado.

Art. 3º – Após visadas todas as vias do contrato de trabalho, pela Secretária de imigração do Ministério do Trabalho, o contratante efetuará o recolhimento das taxas previstas no artigo 25 da Lei nº 6.533 de 24 de maio de 1978, e, ou no artigo 53 da Lei 3.857 de 22 de dezembro de 1960, à entidade da categoria a que pertencer o contratado, com base territorial abrangendo o local da apresentação, a qual aporá seu visto no instrumento contratual.

Parágrafo único – Cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo, os contratos deverão ser registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho até a véspera da apresentação do contrato na localidade, na conformidade do que estabelece o artigo 8º da Portaria Ministerial nº 3.346 de 30 de setembro de 1986.

Art. 4º – Os casos omissos, assim como as dúvidas oriundas da interpretação desta Portaria, serão dimidias pelo Ministério do Trabalho.

Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Almir Pazzianotto Pinto

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