Aos Artistas e Técnicos, Assunto: Recolhimento da Contribuição Sindical Art. 578 As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob denominação de "contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. …
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